Autor: Samara Teixeira
Com a aproximação do final do ano profissionais começam a planejar projetos com a chegada da participação nos lucros e resultados, a famosa PLR. Este benefício vem sendo um grande diferencial atrativo oferecido pelas empresas, porém, poucas pessoas entendem como funciona.
A PLR tem origens remotas, provém de antes da Revolução Industrial e no Brasil, trata-se de estatuto recente, que apenas teve seu aspecto atual moldada pela Constituição Federal de 1988, tendo sido regulamentado por normatividade infra-constitucional apenas no ano 2000. Anteriormente, a edição desses marcos regulatórios (CF/1988 e Lei 10.101/2.000), sobre a PLR, incidiam encargos que tornavam sua implementação pelas empresas extremamente onerosa.
Ela funciona como um bônus, que é ofertado pelo empregador e negociado com uma comissão de trabalhadores da empresa de acordo com o resultado (LUCRO) da empresa que este trabalha. “Mais que um direito social, a Participação nos Lucros e Resultados é um importante instrumento para propiciar o aumento da produtividade empresarial e a satisfação dos trabalhadores. Trata-se de pagamento de natureza não salarial, condicionado a celebração de acordo, entre patrões e empregados com a participação do sindicato de classe, prevendo regras claras acerca de sua implementação”, explica o advogado Abilange Freitas, do Abilange Freitas Advogados Associados.
Pagamento da PLR
O pagamento da PLR é acertado também em acordo coletivo, e pode ocorrer de algumas maneiras, por exemplo, com a divisão em partes iguais para todos os trabalhadores independentemente do cargo ou com o pagamento conforme a remuneração e o cargo de cada empregado. Ou, por fim, com o pagamento de uma parte igual para todos os trabalhadores e outra parcela proporcional ao salário e cargo.
“Essa verba, de natureza não salarial, é calculada sobre os lucros e/ou resultados da empresa. Geralmente, são estipuladas metas que, quando atingidas, servem como base de cálculo. Quem decide é a diretoria das empresas juntamente com representantes dos funcionários e com o Sindicato que deverá homologar acordo se não houver nada estipulado em convenção coletiva”, enfatiza o advogado Eduardo Carvalho, especialista em relações do trabalho do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados.
A PLR pode levar o colaborador a trabalhar a exaustão e até acontecer possíveis atritos entre os trabalhadores que por ventura não atingirem as metas estipuladas pela empresa. “É visto funcionários trabalhando em regime de horas extraordinárias sem reclamar. Às vezes, trabalha até doente a fim de atingir a meta proposta, que dependendo de como foi estipulada, são inatingíveis. Razão esta que é importante a presença de representante dos dois lados: trabalhador e empresa”, afirma Carvalho.
Cuidados com a PLR
Segundo Freitas, alguns cuidados na aplicação e execução da PLR devem ser seguidos:
· A visão equivocada de algumas entidades sindicais que dificultam, quando não impedem, a celebração de acordos, imaginando que se trata, a PLR, de um décimo quarto salário, não aceitando a imposição de contraprestações pelo empresariado para seu pagamento aos seus empregados.
· A posição distorcida do Poder Judiciário, que sob o escudo do protecionismo atropela as regras legais que deveria observar para interpretação dos acordos celebrados e, simplesmente afasta a necessidade de implementação das condições estabelecidas pelas empresas, sob a alegação de que não traduzem maiores vantagens aos empregados.
· O despreparo de algumas empresas, que não possuem em seus departamentos próprios, pessoal com conhecimento suficiente para atribuir efetivação aos acordos celebrados.
“É até por essa razão, que em relação as pequenas e médias empresas a PLR não encontra-se difundida”, resume Freitas.
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